Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.
Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As matérias postas nos presentes autos (excesso de prazo e
medidas cautelares) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma
que o exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica
inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de
instância.
- Como já decidido por este Tribunal Superior, "para cada ato
coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a
apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração ainda
que para fins de economia processual ou de celeridade" (v.g. HC n.
389.631/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/3/2017).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. As matérias postas nos presentes autos (excesso de prazo e
medidas cautelares) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma
que o exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica
inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de
instância.
2. Como já decidido por este Tribunal Superior, "para cada ato
coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a
apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração ainda
que para fins de economia processual ou de celeridade" (v.g. HC n.
389.631/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/3/2017).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 677688>>-RO, <<AgRg no HC 395493>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 779738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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