Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA
VÍTIMA. FUNDAMENTO VÁLIDO. C ONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima que se encontra em situação de violência doméstica constitui
fundamento idôneo à decretação de custódia preventiva.
- Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a
prisão cautelar, se estão presentes os requisitos legais.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia ante tempus, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não
viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento
definitivo de culpabilidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA
VÍTIMA. FUNDAMENTO VÁLIDO. C ONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA MANTIDA.
1. A necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima que se encontra em situação de violência doméstica constitui
fundamento idôneo à decretação de custódia preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a
prisão cautelar, se estão presentes os requisitos legais.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia ante tempus, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não
viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento
definitivo de culpabilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - VÍTIMA - INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA -
RESGUARDO - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 696157>>-SP, <<RHC 111889>>-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS CONCRETOS - MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS)
STJ - <<HC 590232>>-SP, <<HC 362727>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 185778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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