Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A
INSTRUÇÃO E A ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da
conduta imputada, bem como tendo em vista a possibilidade de que o
investigado, genitor da vítima, venha a manter contato e a
constrangê-la a alterar a verdade dos fatos para não prejudicá-lo,
bem como "considerando a informação de que o representado é
professor e certamente possui contato com muitas crianças",
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar como
garantia da ordem pública e conveniência da instrução.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
3 . Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A
INSTRUÇÃO E A ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da
conduta imputada, bem como tendo em vista a possibilidade de que o
investigado, genitor da vítima, venha a manter contato e a
constrangê-la a alterar a verdade dos fatos para não prejudicá-lo,
bem como "considerando a informação de que o representado é
professor e certamente possui contato com muitas crianças",
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar como
garantia da ordem pública e conveniência da instrução.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
3 . Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - GRAVIDADE CONCRETA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 805583>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.