STJ — 854458

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2b264d146518b7fa1edd10390308a4d0c1155aaf9dbcb257f9e5a2e3699c122

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO RÉU SUSTENTADA EM PLENÁRIO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE A FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo as instâncias anteriores entendido que a condição de reincidente do réu foi, de forma suficiente e eficaz, debatida perante o Tribunal do Júri, não há que se falar no afastamento da agravante da reincidência. Precedentes.
  2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam adequadamente todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
  3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO RÉU SUSTENTADA EM PLENÁRIO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE A FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Tendo as instâncias anteriores entendido que a condição de reincidente do réu foi, de forma suficiente e eficaz, debatida perante o Tribunal do Júri, não há que se falar no afastamento da agravante da reincidência. Precedentes. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam adequadamente todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO RÉU SUSTENTADA EM PLENÁRIO - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA) STJ - <<AgRg no HC 558590>>-SP, <<AgRg no HC 573181>>-MS, <<AgRg no AREsp 1749167>>-DF (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no RHC 90179>>-RJ, <<AgRg no RHC 75705>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.