STJ — 1926998
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME
PET-SCAN. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para
o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à
seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de
acordo com a melhor técnica (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira
Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).
2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, "fez-se
expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do
aludido rol [da ANS] seria desimportante à análise do dever de
cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
3. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento
médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na
hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e
demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente, como ocorreu no
caso concreto.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
Agravo interno improvido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.