STJ — 1876784
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c62743ea381f6ee1f07b757e06d28b27fc36df006efea15ee39e5af5195f6b49
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-MORADIA. LEI N. 10.486/2002. LEGISLAÇÃO FORMALMENTE FEDERAL E MATERIALMENTE LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. RECURS O IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise da controvérsia posta nos autos demandaria o exame de legislação local - Lei n. 10.486/2002 -, providência vedada nesta via recursal, segundo a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF.
- As leis emanadas do Congresso Nacional aplicáveis exclusivamente ao Distrito Federal, apesar de formalmente federais, são materialmente leis locais. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-MORADIA. LEI N. 10.486/2002. LEGISLAÇÃO FORMALMENTE FEDERAL
E MATERIALMENTE LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. RECURS O IMPROVIDO.
1. A análise da controvérsia posta nos autos demandaria o exame de
legislação local - Lei n. 10.486/2002 -, providência vedada nesta
via recursal, segundo a aplicação analógica do enunciado n. 280
constante da Súmula do STF.
2. As leis emanadas do Congresso Nacional aplicáveis exclusivamente
ao Distrito Federal, apesar de formalmente federais, são
materialmente leis locais. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.