STJ — 2476296

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7e4b471f29801968d162627c58606a181682e888494eca162f9db5d16b81cf1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTE PARA A SUA MANUNTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
  2. É impossível acolher o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que o recurso interposto neste momento processual é o agravo interno, e não os embargos de declaração.
  3. A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTE PARA A SUA MANUNTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. É impossível acolher o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que o recurso interposto neste momento processual é o agravo interno, e não os embargos de declaração. 3. A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt no REsp 1903889>>-SP, <<AgInt no REsp 1791491>>-SP (AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2306125>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.