STJ — 1556142

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d82af7c60169eeb2880915a98f055efe34d683547169c3808ba9473a036af372

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS SEM OBSERVÂNCIA DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO FOI PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. CORREÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Somente é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
  2. No caso, como o último acórdão do TJGO contra o qual o embargante interpôs recurso especial foi publicado em 2013, antes, portanto, da entrada em vigor do novo CPC, não deveria ter havido a majoração dos honorários de sucumbência por este Tribunal, nos termos da jurisprudência da Segunda Seção.
  3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar omissão porventura existente no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS SEM OBSERVÂNCIA DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO FOI PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. CORREÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Somente é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). 2. No caso, como o último acórdão do TJGO contra o qual o embargante interpôs recurso especial foi publicado em 2013, antes, portanto, da entrada em vigor do novo CPC, não deveria ter havido a majoração dos honorários de sucumbência por este Tribunal, nos termos da jurisprudência da Segunda Seção. 3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar omissão porventura existente no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.