Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS SEM OBSERVÂNCIA DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO
FOI PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. CORREÇÃO
DEVIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Somente é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
- No caso, como o último acórdão do TJGO contra o qual o embargante
interpôs recurso especial foi publicado em 2013, antes, portanto,
da entrada em vigor do novo CPC, não deveria ter havido a majoração
dos honorários de sucumbência por este Tribunal, nos termos da
jurisprudência da Segunda Seção.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar omissão
porventura existente no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já julgada no recurso.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS SEM OBSERVÂNCIA DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO
FOI PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. CORREÇÃO
DEVIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Somente é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
2. No caso, como o último acórdão do TJGO contra o qual o embargante
interpôs recurso especial foi publicado em 2013, antes, portanto,
da entrada em vigor do novo CPC, não deveria ter havido a majoração
dos honorários de sucumbência por este Tribunal, nos termos da
jurisprudência da Segunda Seção.
3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar omissão
porventura existente no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.