STJ — 2280218
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d129f70678eda2e429336b8d23c353f52e80427d0409f73c6795a54d6d5f7f7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE JULGAMENTO E ACÓRDÃO EM CONTRADIÇÃO COM O VOTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A FALHA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se o voto sufragado pela Turma é no sentido de negar provimento ao agravo interno da parte ora embargada, encontram-se equivocados o acórdão e a certidão de julgamento, nos quais consta ter sido provido o recurso.
- Embargos acolhidos para determinar a retificação de ambos os documentos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE JULGAMENTO E ACÓRDÃO EM
CONTRADIÇÃO COM O VOTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA
SANAR A FALHA.
1. Se o voto sufragado pela Turma é no sentido de negar provimento
ao agravo interno da parte ora embargada, encontram-se equivocados o
acórdão e a certidão de julgamento, nos quais consta ter sido
provido o recurso.
2. Embargos acolhidos para determinar a retificação de ambos os
documentos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.