STJ — 1956850

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 729c360c8c11ec272d4d72b7e6bdde967b5b5c7c3ae1a923305fb30364658f7b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENE PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização por danos morais e materiais. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada no sentido de incluir, na pensão vitalícia, os valores referentes às verbas trabalhistas. Mediante análise dos…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENE PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização por danos morais e materiais. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada no sentido de incluir, na pensão vitalícia, os valores referentes às verbas trabalhistas. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos óbices. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.