Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CERTIDÃO CRIMINAL QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL AINDA EM CURSO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de indenização por danos morais em virtude de o Tribunal de Justiça do Estado ter emitido, atendendo à solicitação do autor, certidão criminal estadual que indicava a existência de ação penal ainda em curso em nome do requerente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Evidencia-se a deficiência…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. CERTIDÃO CRIMINAL QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL
AINDA EM CURSO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de
indenização por danos morais em virtude de o Tribunal de Justiça do
Estado ter emitido, atendendo à solicitação do autor, certidão
criminal estadual que indicava a existência de ação penal ainda em
curso em nome do requerente. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.899.386/RO, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe
16/6/2021; AgInt no REsp n. 1.888.761/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.