STJ — 2362996
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9178d691675d343b146164bb4651a39047372caa4a2c48a763037532e9f6cb1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca a revisão dos parâmetros utilizados para arbitramento da indenização - que, no caso, não se mostra excessiva ou irrisória. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção
formada nas instâncias ordinárias acerca a revisão dos parâmetros
utilizados para arbitramento da indenização - que, no caso, não se
mostra excessiva ou irrisória. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - DEMORA NO AGENDAMENTO - DANOS MORAIS - VALOR DA
INDENIZAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1946731>>-SP,
<<AgInt no REsp 1980863>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2003150>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2020220>>-SP,
<<AgInt no REsp 1755846>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.