STJ — 4374

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PETIÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-04-18Data da publicação: 2024-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d21f6bf5feb04c842580dd1388c5953c54809cb39e1fae5d694167a1b340b42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871088
Número de registro na fonte
200902270225
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 4374 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PETIÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8d21f6bf5feb04c842580dd1388c5953c54809cb39e1fae5d694167a1b340b42. SHA-256 do comentário: efe5d0233a10a06e396c386bc05cf321f4bba7d21738152ee9b7f33851cc8d78.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO AOS HONORÁRIOS SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se nos autos se o advogado que atuou na fase de conhecimento tem legitimidade para questionar acordo entabulado entre as partes que renunciou aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado, reconhecidos em decisão transitada em julgado, sem ter havido a sua participação em tal transação.
  2. A legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos por terceiro prejudicado contra decisão que homologou acordo, afastando-se a intempestividade.
  3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Precedentes.
  4. Ineficácia do acordo homologado tão somente com relação à verba sucumbencial devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACORDO NA AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE DA PARTE PARA RECORRER. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO AOS HONORÁRIOS SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. 1. Discute-se nos autos se o advogado que atuou na fase de conhecimento tem legitimidade para questionar acordo entabulado entre as partes que renunciou aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado, reconhecidos em decisão transitada em julgado, sem ter havido a sua participação em tal transação. 2. A legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos por terceiro prejudicado contra decisão que homologou acordo, afastando-se a intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Precedentes. 4. Ineficácia do acordo homologado tão somente com relação à verba sucumbencial devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para tornar ineficaz o acordo homologado tão somente com relação à verba sucumbencial devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DIREITO AUTÔNOMO) STJ - <<AgInt no AREsp 1907838>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1385196>>-PR, <<AgRg no REsp 1236571>>-RN, <<AgInt no AREsp 2391024>>-SE, <<AgInt no REsp 1734412>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.