STJ — 1952550

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 900e8f310ef49721dd4551169dcf3a7494706faaa29b602b2ff46f0cb135c820

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 26, II, DA LEI 8.213/1991. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPRO VAÇÃO DE ENFERMIDADE PARA FINS DE DISPENSA DA CARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da jurisprudência do STJ, "incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo" (AR 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023).
  2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 26, II, DA LEI 8.213/1991. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPRO VAÇÃO DE ENFERMIDADE PARA FINS DE DISPENSA DA CARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo" (AR 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023). 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA) STJ - <<AR 6966>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.