STJ — 2475610
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42ca818160265c95368f53229c900f51d2bbbfcd31dbab399ad8606fdd18dc3f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Estado da Bahia, decorrente de descumprimento de liminar judicial que determinava a remoção da filha da autora para unidade especializada em neurocirurgia pediátrica na rede pública de saúde.
- No caso em análise, verifica-se que o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, fixou a indenização por danos morais com base nas particularidades do caso concreto, à consideração de que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de redução do valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Estado da Bahia,
decorrente de descumprimento de liminar judicial que determinava a
remoção da filha da autora para unidade especializada em
neurocirurgia pediátrica na rede pública de saúde.
2. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal local, soberano na
análise do conjunto fático probatório dos autos, fixou a
indenização por danos morais com base nas particularidades do caso
concreto, à consideração de que atende aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, o acolhimento da
pretensão recursal de redução do valor da indenização demandaria o
revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é
cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o
quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de
responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não
ocorreu na espécie.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.