STJ — 2473772

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a900b79de0141f33969e3a6a1059030022fef66d1c4fae02411d9928eb3ad6df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 85, § 11, DO CPC/15. NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente aduz que não houve majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, pois inaugurada nova instância recursal.
  2. Com razão o embargante, de modo que deve haver a majoração dos honorários advocatícios já fixados. Dessa forma, consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no §11 do art. 85 do CPC/2015.
  3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos apenas para majorar os honorários advocatícios.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 85, § 11, DO CPC/15. NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O recorrente aduz que não houve majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, pois inaugurada nova instância recursal. 2. Com razão o embargante, de modo que deve haver a majoração dos honorários advocatícios já fixados. Dessa forma, consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no §11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos apenas para majorar os honorários advocatícios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.