Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DÉBITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CANCELADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal referente a débito tributário municipal. Na sentença julgou-se extinto o processo em virtude do cancelamento do débito, condenando o exequente em honorários advocatícios. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Agravo interno interposto pelo exequente contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquad…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DÉBITO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL CANCELADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal referente a débito
tributário municipal. Na sentença julgou-se extinto o processo em
virtude do cancelamento do débito, condenando o exequente em
honorários advocatícios. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
Agravo interno interposto pelo exequente contra decisão que conheceu
do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se
enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.
II - A Corte de origem analisou a condenação da fazenda pública ao
pagamento de honorários advocatícios no mesmo sentido da
jurisprudência do STJ. AgInt no REsp n. 2.028.318/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 1/9/2023. AgInt no REsp n. 1.916.372/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe
de 29/6/2023. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
- PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - CITAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1916372>>-SP,
<<AgInt no REsp 2028318>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.