STJ — 2423548
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61da92bc429ccd99494341c9c66f7909a4b185e5314a7a58176e1c78bff7b43f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM SENTIDO CONTRÁRIO ÀS PRETENSÕES DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incidência do ICMS sobre o EHC foi exaustivamente enfrentada na origem, restando a controvérsia devidamente fundamentada (e-STJ fls. 1253/1254).
- Analisadas a contento pela Corte local as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, entendendo-se pela incidência de ICMS sobre o EHC com base no que dispõe a legislação estadual, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM SENTIDO CONTRÁRIO ÀS PRETENSÕES DA
PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A incidência do ICMS sobre o EHC foi exaustivamente enfrentada na
origem, restando a controvérsia devidamente fundamentada (e-STJ
fls. 1253/1254).
2. Analisadas a contento pela Corte local as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, entendendo-se pela incidência de ICMS
sobre o EHC com base no que dispõe a legislação estadual, não há que
se falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.