Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CBTU. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. DEFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO, CERCAS. PASSARELAS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO PELA METADE DAS DUAS INDENIZAÇÕES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA DA PARTE AUTORA, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA DA CBTU. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial di…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CBTU.
ACIDENTE EM VIA FÉRREA. DEFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO, CERCAS.
PASSARELAS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA
CONCORRENTE. REDUÇÃO PELA METADE DAS DUAS INDENIZAÇÕES. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA DA PARTE AUTORA, APENAS PARA AFASTAR A
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA DA CBTU.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - No que diz respeito ao quantum indenizatório, de igual modo,
inviável de revisão nesta seara recursal, vez que, nos termos em que
posta a pretensão, esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n.
7 desta Corte, vez que não afronta aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.