STJ — 2066988

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-04-16Data da publicação: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a4463a1139287ef7d60a6ae2ddbab8d3fa77d1a8515088db4774914a51376b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870881
Número de registro na fonte
202301253296
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2066988 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9a4463a1139287ef7d60a6ae2ddbab8d3fa77d1a8515088db4774914a51376b7. SHA-256 do comentário: d1245145c7f235fcb71fbfab7a57bb080e5253cea014dea392015e852142c7dd.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (INTANGIBILIDADE DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO), FRENTE ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.954/2019. VIOLAÇÃO À TESE DO TEMA 445 DO STF. MATÉRIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal local decidiu a causa a partir de interpretação do preceito constitucional sobre direito adquirido, afastando a impugnação do pensionista ao regime da Lei 13.954/2019 com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
  2. Além de não haver prequestionamento do art. 54 da Lei 9.784/1999, a consequência, nas razões recursais, seria violação à tese do Tema 445 do STF - matéria constitucional.
  3. Remanescesse conteúdo decisório cuja revisão coubesse a esta Corte, não foi interposto recurso extraordinário, atraindo, pois, o óbice da Súmula 126 do STJ.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (INTANGIBILIDADE DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO), FRENTE ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.954/2019. VIOLAÇÃO À TESE DO TEMA 445 DO STF. MATÉRIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal local decidiu a causa a partir de interpretação do preceito constitucional sobre direito adquirido, afastando a impugnação do pensionista ao regime da Lei 13.954/2019 com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Além de não haver prequestionamento do art. 54 da Lei 9.784/1999, a consequência, nas razões recursais, seria violação à tese do Tema 445 do STF - matéria constitucional. 3. Remanescesse conteúdo decisório cuja revisão coubesse a esta Corte, não foi interposto recurso extraordinário, atraindo, pois, o óbice da Súmula 126 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.