STJ — 25655

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 180966f55d51f3a843881774015f34635eedde6c4616851ef2230b719d77eef1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. EVENTUAL NULIDADE NA DESTITUIÇÃO DE MEMBROS. AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alteração na composição da Comissão de Anistia, por si só, não traduz nenhuma ilegalidade flagrante a algum direito do ora impetrante. Com efeito, a destituição do impetrante se encontra motivada e dentro dos limites da Lei n. 10.559/2002.
  2. Não há nos autos evidência de vício de motivação na alteração da composição da comissão de anistia. Logo, para aferir, eventualmente, a ocorrência de mácula na formação dessa comissão, seria devida a realização de uma atividade instrutória. Ocorre que essa atividade não é admissível no âmbito do mandado de segurança.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. EVENTUAL NULIDADE NA DESTITUIÇÃO DE MEMBROS. AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração na composição da Comissão de Anistia, por si só, não traduz nenhuma ilegalidade flagrante a algum direito do ora impetrante. Com efeito, a destituição do impetrante se encontra motivada e dentro dos limites da Lei n. 10.559/2002. 2. Não há nos autos evidência de vício de motivação na alteração da composição da comissão de anistia. Logo, para aferir, eventualmente, a ocorrência de mácula na formação dessa comissão, seria devida a realização de uma atividade instrutória. Ocorre que essa atividade não é admissível no âmbito do mandado de segurança. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - <<RMS 45989>>-PB, <<AgRg no RMS 46330>>-SP (MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF, <<AgRg no RMS 30427>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.