Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão de declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em ônibus fretado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art. 114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema n. 242. 4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.” A transcrição é literal e vem do espelho 929262, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho · A fundamentação do REsp 2.218.469, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, trabalho.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1ef0d5e89a5c025d63d0e73b9d2b1d873f3bebb5f8e842c58a2714639829f2b3 - Registro documental:
92e42c0e86e00c6bbf3f247e46931bae22e5decde30b47da6a82645f24d740f6 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
Não existe percentual geral de acúmulo de função na CLT. Quando lei especial, contrato ou norma coletiva prevê um adicional para determinada combinação de tarefas, essa regra define a existência e o valor do direito. Fora dessas hipóteses, o art. 8º da CLT permite ao julgador integrar lacunas por jurisprudência, analogia e equidade, mas não institui, por si só, um plus salarial nem autoriza afirmar que todo acúmulo gera acréscimo.
Trecho de Acúmulo de função: quando o plus salarial é devido · O acréscimo não sai de uma tabela · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acumulo, funcao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a1444153f0b76722211f675859821c047a53487357ada3d6f3371a759f5b3a86 - Registro documental:
92e42c0e86e00c6bbf3f247e46931bae22e5decde30b47da6a82645f24d740f6 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 55 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Salário por Acúmulo de Cargo/Função Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Competência da Justiça do Trabalho Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome - Acúmulo de Função Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/2/nome
Sequência de atos identificados
- 2025-02-25 — Distribuição; dependência (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2025-06-25 — Petição; Contestação (
/resposta/corpo/movimentos/11/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11 - 2025-06-25 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/12/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12 - 2025-06-25 — de Conciliação; Juiz(a) (
/resposta/corpo/movimentos/13/complementosTabelados/0/nome); realizada (/resposta/corpo/movimentos/13/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13 - 2025-06-25 — de Instrução; Juiz(a) (
/resposta/corpo/movimentos/14/complementosTabelados/0/nome); designada (/resposta/corpo/movimentos/14/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14 - 2025-07-02 — Petição; Replica (
/resposta/corpo/movimentos/15/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15 - 2025-08-27 — de Instrução; Juiz(a) (
/resposta/corpo/movimentos/16/complementosTabelados/0/nome); cancelada (/resposta/corpo/movimentos/16/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16 - 2025-08-27 — de Instrução; Juiz(a) (
/resposta/corpo/movimentos/17/complementosTabelados/0/nome); designada (/resposta/corpo/movimentos/17/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17 - 2025-08-27 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/18/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18 - 2025-09-22 — Conclusão; para julgamento (
/resposta/corpo/movimentos/25/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25 - 2025-09-23 — de Instrução; Juiz(a) (
/resposta/corpo/movimentos/26/complementosTabelados/0/nome); realizada (/resposta/corpo/movimentos/26/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/26 - 2025-10-17 — Petição; Recurso ordinário (
/resposta/corpo/movimentos/28/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/28 - 2025-10-19 — Conclusão; para admissibilidade recursal (
/resposta/corpo/movimentos/29/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/29 - 2025-10-31 — Petição; Contra-razões (
/resposta/corpo/movimentos/36/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/36 - 2025-11-18 — Remessa; em grau de recurso (
/resposta/corpo/movimentos/37/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/37 - 2026-03-20 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/38 - 2026-03-20 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/39/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/39 - 2026-03-31 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/54
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2026-03-20 trata do assunto oficial «Salário por Acúmulo de Cargo/Função»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/38
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-06-13T13:49:55.754000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-06-13
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20250225145306
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-02-25
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 92e42c0e86e00c6bbf3f247e46931bae22e5decde30b47da6a82645f24d740f6
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 55 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2025-02-25 a 2026-03-31.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2026-03-31
- Definitivo (TPU 246)
- 2026-03-24
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2026-03-24
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2026-03-24
- Publicação (TPU 92)
- 2026-03-24
- Publicação (TPU 92)
- 2026-03-23
- Mero expediente (TPU 11010)
- 2026-03-23
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2026-03-23
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2026-03-20
- Conclusão (TPU 51)
- 2026-03-20
- Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2026-03-19
- Recebimento (TPU 132)
- 2025-11-18
- Remessa (TPU 123)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Salário por Acúmulo de Cargo/Função | Competência da Justiça do Trabalho | Acúmulo de Função
Atos 1–40 de 55. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00002266720255110011 no TRT11 começa pela combinação de classe e assunto: “Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo” e “Salário por Acúmulo de Cargo/Função | Competência da Justiça do Trabalho | Acúmulo de Função”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “11ª Vara do Trabalho de Manaus”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 55 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2026-03-31. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
92e42c0e86e00c6bbf3f247e46931bae22e5decde30b47da6a82645f24d740f6. SHA-256 do comentário:59fe143adcbff4d8c9543df72829aad882f619211efd43f10678588b14d662ed.