STJ — 2303467
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09a8667c4c85555aaf8482c4e8be25f37525c2851019e60d140bfe89d156b1a4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. VIOLAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, inviável o exame de divergência jurisprudencial em torno de suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista depender de minuciosa verificação casuística dos acórdãos confrontados,
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO. VIOLAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. No caso, inviável o exame de divergência jurisprudencial em torno
de suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, haja vista depender de minuciosa verificação casuística dos
acórdãos confrontados,
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.