STJ — 29457

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2024-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df841722513048f12aafc38a532fb4ee530a74833c0233463078ea4bf64a84b9

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A postulação em juízo requer a demonstração da legitimidade ativa de quem se apresenta como autor da ação.
  2. No caso dos autos, a pessoa natural que outorgou procuração não demonstrou possuir poderes para representar o ente impetrante, o que inviabiliza o acatamento da petição inicial nos parâmetros propostos.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO. 1. A postulação em juízo requer a demonstração da legitimidade ativa de quem se apresenta como autor da ação. 2. No caso dos autos, a pessoa natural que outorgou procuração não demonstrou possuir poderes para representar o ente impetrante, o que inviabiliza o acatamento da petição inicial nos parâmetros propostos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ILEGITIMIDADE ATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1923333>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.