STJ — 841

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-04-17Data da publicação: 2024-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 208182f44616e241a68ff13e5e86d997f4753806a21da6f42570456b0d1b3ad8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871081
Número de registro na fonte
201502406451
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 841 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 208182f44616e241a68ff13e5e86d997f4753806a21da6f42570456b0d1b3ad8. SHA-256 do comentário: 4d8fb813ab8d810d9052a1ef2b8a94799668f097af42e9fc5bdbbcf98da8afcc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA A RÉU CONDENADO PELA CORTE ESPECIAL. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. NÃO SINDICABILIDADE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO NEM PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM O ART. 62, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (LC 75/1993). MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE O ÓBICE AO ACORDO EM UM ÚNICO PARECER. CUMPRIMENTO DA ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Concessão de ordem do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus (HC) 222.719/DF, para que o Ministério Público Federal analisasse a viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) com os réus.
  2. Manifestação do Vice-Procurador-Geral da República, recusando-se fundamentadamente a ofertar a medida despenalizadora, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo pelo fato de o acusado ter sido condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em virtude da incidência do art. 338, parágrafo único, do Código Penal.
  3. Agravo Regimental interposto da decisão que negou pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral da República. ATUAÇÃO DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  4. A questão sobre a atuação do Vice-Procurador-Geral da República por delegação do Procurador-Geral da República foi abordada na decisão agravada, a qual afirmou que os requerimentos formulados nem sequer deveriam ser conhecidos, porque a Lei Complementar 75/1993 dispõe que o Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal (art. 45). A mesma Lei Orgânica prevê que "os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão" (art. 66), valendo mencionar que "cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão" (art. 67).
  5. Ficou consignado que assiste razão ao Ministério Público Federal quando sustenta que, tendo a recusa sido subscrita por Vice-Procurador-Geral da República, agindo por delegação do Procurador-Geral da República, não é cabível sua revisão pela Câmara de Coordenação e Revisão nem pelo Procurador-Geral da República.
  6. A parte agravante faz a leitura do art. 62, IV, da Lei Complementar 75/1993 no sentido de que esse dispositivo não exclui da apreciação da Câmara de Revisão as hipóteses de Ações Penais originárias do Vice-Procurador-Geral da República.
  7. No entanto, a atuação do Vice-Procurador-Geral da República em Ações Penais originárias no Superior Tribunal de Justiça tem previsão no art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993 e no seu respectivo parágrafo único, cujo caput expressamente prevê que a proposição da demanda compete ao Procurador-Geral da República.
  8. Esta, aliás, é a posição da Corte Especial sobre a leitura dessa lei federal, qual seja, de que Subprocuradores-Gerais da República atuam em Ações Penais originárias por delegação do Procurador-Geral da República, e que, devido a isso, os atos meritórios não são revistos pelo Poder Judiciário, conforme se depreende da jurisprudência bem consolidada (AgRg na NC 86/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ 11.6.2001; AgRg na Sd 32/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 5.9.2005; AgRg na Rp 328/MG, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial DJ 7.11.2005; Inq 967/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 30.3.2015; Sd 799/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 1.2.2022).
  9. Para além de repisar a jurisprudência da Corte Especial, convém mencionar que o Vice-Procurador-Geral da República, com muita propriedade, já havia externado suas razões para a recusa da proposta de ANPP tão logo foi intimado para dar cumprimento à decisão proferida pelo STF no HC 222.719/DF. VIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP EM CONSONÂNCIA COM O ART. 62, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
  10. Há de se deixar assentado que o art. 28, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) possui natureza híbrida, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (AgR no RHC 205.368, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.1.2024), porém a invocação de precedentes do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte deve ter o intuito de guiar concretamente na resolução da realidade dos autos, e não por mero debate em abstrato.
  11. O Ministério Público, além de outras ponderações, apresentou fundadas razões para não contemplar os réus com medidas despenalizadoras, e o recurso apresentado pelo réu não abrangeu todos os pontos indicados pelo Parquet.
  12. A invocação de precedentes que tiveram por parâmetro o arquivamento dos autos com base em requerimento do Vice-Procurador-Geral da República tem total pertinência com o tema em discussão nestes autos, porque em um caso e no outro se trata de matéria criminal sob delegação do Procurador-Geral da República. Quando se determina o arquivamento de algum fato criminoso também se está levando em consideração alguma matéria de direito material. Se é assim nessa hipótese, esse exemplo se aplica com vigor na situação de recusa de ANPP.
  13. É pela inteligência da interpretação do art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993, conjugada com a dicção literal do dispositivo invocado, mormente na parte que menciona "a remessa dos autos a órgão superior", que resulta inaplicável qualquer tipo de insurgência pela parte adversa em requerer a revisão do ato não sindicável.
  14. Não seria possível esta Relatoria determinar a remessa dos autos a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão, pois é a própria Lei Complementar 75/1993, pelo seu art. 62, IV, que cria exceção relativa à possibilidade de reversão de assuntos de competência originária do Procurador-Geral. Mesmo entendimento se aplica a pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral da República.
  15. Na verdade, sem razão a afirmação da Defesa de que o presente caso não se enquadraria na exceção prevista no art. 62, IV, da Lei Complementar 75/1993, porque todo seu raciocínio foi elaborado por um lapso de esquecimento a respeito da existência do art. 48 da mesma lei orgânica. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA PARA RECUSA EM OFERECER ANPP AOS RÉUS E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  16. O fato de se mencionar que uma conduta teve culpabilidade diversa em comparação à outra não quer dizer que seja possível dar ensejo à concessão do acordo de não persecução penal, máxime quando todas as condutas foram igualmente graves.
  17. A análise de todas as condutas em um único documento não significa que o Vice-Procurador-Geral da República tenha se descurado de apreciar a situação individual de cada acusado.
  18. Tanto é assim que, na petição em que foi manifestada a recusa do oferecimento de ANPP, o MPF citou a dosimetria de cada um dos condenados, ou seja, entre eles a situação específica do recorrente, até mesmo como fator a corroborar seu ponto de vista de que "a culpabilidade dos condenados é elevadíssima, assim como a reprovabilidade dos seus atos". O Parquet Federal também não descurou de apontar que "(...) foram muito graves as consequências do crime, pois a prática delitiva resultou considerável descrédito não só do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas do Poder Judiciário como um todo".
  19. Portanto, houve o cumprimento integral da ordem do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no HC 222.719/DF, que consistia em "determinar ao Superior Tribunal de Justiça que remeta os autos ao Ministério Público Federal para que verifique a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal ao caso sob exame". CONCLUSÃO
  20. Agravo Regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA A RÉU CONDENADO PELA CORTE ESPECIAL. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. NÃO SINDICABILIDADE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO NEM PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM O ART. 62, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (LC 75/1993). MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE O ÓBICE AO ACORDO EM UM ÚNICO PARECER. CUMPRIMENTO DA ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Concessão de ordem do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus (HC) 222.719/DF, para que o Ministério Público Federal analisasse a viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) com os réus. 2. Manifestação do Vice-Procurador-Geral da República, recusando-se fundamentadamente a ofertar a medida despenalizadora, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo pelo fato de o acusado ter sido condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em virtude da incidência do art. 338, parágrafo único, do Código Penal. 3. Agravo Regimental interposto da decisão que negou pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral da República. ATUAÇÃO DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4. A questão sobre a atuação do Vice-Procurador-Geral da República por delegação do Procurador-Geral da República foi abordada na decisão agravada, a qual afirmou que os requerimentos formulados nem sequer deveriam ser conhecidos, porque a Lei Complementar 75/1993 dispõe que o Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal (art. 45). A mesma Lei Orgânica prevê que "os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão" (art. 66), valendo mencionar que "cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão" (art. 67). 5. Ficou consignado que assiste razão ao Ministério Público Federal quando sustenta que, tendo a recusa sido subscrita por Vice-Procurador-Geral da República, agindo por delegação do Procurador-Geral da República, não é cabível sua revisão pela Câmara de Coordenação e Revisão nem pelo Procurador-Geral da República. 6. A parte agravante faz a leitura do art. 62, IV, da Lei Complementar 75/1993 no sentido de que esse dispositivo não exclui da apreciação da Câmara de Revisão as hipóteses de Ações Penais originárias do Vice-Procurador-Geral da República. 7. No entanto, a atuação do Vice-Procurador-Geral da República em Ações Penais originárias no Superior Tribunal de Justiça tem previsão no art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993 e no seu respectivo parágrafo único, cujo caput expressamente prevê que a proposição da demanda compete ao Procurador-Geral da República. 8. Esta, aliás, é a posição da Corte Especial sobre a leitura dessa lei federal, qual seja, de que Subprocuradores-Gerais da República atuam em Ações Penais originárias por delegação do Procurador-Geral da República, e que, devido a isso, os atos meritórios não são revistos pelo Poder Judiciário, conforme se depreende da jurisprudência bem consolidada (AgRg na NC 86/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ 11.6.2001; AgRg na Sd 32/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 5.9.2005; AgRg na Rp 328/MG, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial DJ 7.11.2005; Inq 967/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 30.3.2015; Sd 799/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 1.2.2022). 9. Para além de repisar a jurisprudência da Corte Especial, convém mencionar que o Vice-Procurador-Geral da República, com muita propriedade, já havia externado suas razões para a recusa da proposta de ANPP tão logo foi intimado para dar cumprimento à decisão proferida pelo STF no HC 222.719/DF. VIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP EM CONSONÂNCIA COM O ART. 62, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 10. Há de se deixar assentado que o art. 28, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) possui natureza híbrida, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (AgR no RHC 205.368, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.1.2024), porém a invocação de precedentes do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte deve ter o intuito de guiar concretamente na resolução da realidade dos autos, e não por mero debate em abstrato. 11. O Ministério Público, além de outras ponderações, apresentou fundadas razões para não contemplar os réus com medidas despenalizadoras, e o recurso apresentado pelo réu não abrangeu todos os pontos indicados pelo Parquet. 12. A invocação de precedentes que tiveram por parâmetro o arquivamento dos autos com base em requerimento do Vice-Procurador-Geral da República tem total pertinência com o tema em discussão nestes autos, porque em um caso e no outro se trata de matéria criminal sob delegação do Procurador-Geral da República. Quando se determina o arquivamento de algum fato criminoso também se está levando em consideração alguma matéria de direito material. Se é assim nessa hipótese, esse exemplo se aplica com vigor na situação de recusa de ANPP. 13. É pela inteligência da interpretação do art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993, conjugada com a dicção literal do dispositivo invocado, mormente na parte que menciona "a remessa dos autos a órgão superior", que resulta inaplicável qualquer tipo de insurgência pela parte adversa em requerer a revisão do ato não sindicável. 14. Não seria possível esta Relatoria determinar a remessa dos autos a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão, pois é a própria Lei Complementar 75/1993, pelo seu art. 62, IV, que cria exceção relativa à possibilidade de reversão de assuntos de competência originária do Procurador-Geral. Mesmo entendimento se aplica a pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral da República. 15. Na verdade, sem razão a afirmação da Defesa de que o presente caso não se enquadraria na exceção prevista no art. 62, IV, da Lei Complementar 75/1993, porque todo seu raciocínio foi elaborado por um lapso de esquecimento a respeito da existência do art. 48 da mesma lei orgânica. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA PARA RECUSA EM OFERECER ANPP AOS RÉUS E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 16. O fato de se mencionar que uma conduta teve culpabilidade diversa em comparação à outra não quer dizer que seja possível dar ensejo à concessão do acordo de não persecução penal, máxime quando todas as condutas foram igualmente graves. 17. A análise de todas as condutas em um único documento não significa que o Vice-Procurador-Geral da República tenha se descurado de apreciar a situação individual de cada acusado. 18. Tanto é assim que, na petição em que foi manifestada a recusa do oferecimento de ANPP, o MPF citou a dosimetria de cada um dos condenados, ou seja, entre eles a situação específica do recorrente, até mesmo como fator a corroborar seu ponto de vista de que "a culpabilidade dos condenados é elevadíssima, assim como a reprovabilidade dos seus atos". O Parquet Federal também não descurou de apontar que "(...) foram muito graves as consequências do crime, pois a prática delitiva resultou considerável descrédito não só do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas do Poder Judiciário como um todo". 19. Portanto, houve o cumprimento integral da ordem do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no HC 222.719/DF, que consistia em "determinar ao Superior Tribunal de Justiça que remeta os autos ao Ministério Público Federal para que verifique a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal ao caso sob exame". CONCLUSÃO 20. Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS - SUBPROCURADORES-GERAIS DA REPÚBLICA - DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA) STJ - <<AgRg na Sd 32>>-PB, <<Inq 967>>-DF, <<AgRg na Rp 343>>-PE, <<AgRg na NC 86>>-SP, <<AgRg na Rp 328>>-MG, <<Sd 799>>-DF (ART. 28, § 14, DO CPP - NATUREZA HÍBRIDA) STF - [[RHC-AgR 205368]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.