Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A
ADMISSIBILIDADE. INVIÁVEL O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE DECISÃO DO
COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 258 Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça - RISTJ, é incabível a interposição de agravo regimental
em face de decisão proferida por órgão Colegiado.
- Segundo entendimento desta Corte, "[a] alegação de que seriam
matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não
constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade"
(REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 6/5/2014).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A
ADMISSIBILIDADE. INVIÁVEL O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE DECISÃO DO
COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 258 Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça - RISTJ, é incabível a interposição de agravo regimental
em face de decisão proferida por órgão Colegiado.
2. Segundo entendimento desta Corte, "[a] alegação de que seriam
matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não
constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade"
(REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 6/5/2014).
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO
COLEGIADO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2366916>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2419848>>-MG
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO EXAME - TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<REsp 1439866>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.