STJ — 869699

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de24e1ebcf52bb2d7eef06fe8e2508b8f38e57644c76134049a493dd663cd991

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869507
Número de registro na fonte
202304159954
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: de24e1ebcf52bb2d7eef06fe8e2508b8f38e57644c76134049a493dd663cd991
  • Campo documental: /ementa

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Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: de24e1ebcf52bb2d7eef06fe8e2508b8f38e57644c76134049a493dd663cd991
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PREMIADA. ILICITUDE DAS DECLARAÇÕES. NULIDADE. CONDENAÇÃO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRa VO REGIMENTALDESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a condenação do agravante não de pautou na colaboração premiada, tendo as instâncias ordinárias apontado outras provas dentro do vasto acervo da causa para essa finalidade, sendo totalmente inócua a discussão acerca de ilicitude na obtenção dos elementos dela derivados.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PREMIADA. ILICITUDE DAS DECLARAÇÕES. NULIDADE. CONDENAÇÃO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRa VO REGIMENTALDESPROVIDO. 1. Hipótese em que a condenação do agravante não de pautou na colaboração premiada, tendo as instâncias ordinárias apontado outras provas dentro do vasto acervo da causa para essa finalidade, sendo totalmente inócua a discussão acerca de ilicitude na obtenção dos elementos dela derivados. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.