Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ.
ENUNCIADO SUMULAR VÁLIDO. APLICABILIDADE MANTIDA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
- Se a Corte de origem, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que existe
elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou
o crime descrito na denúncia, a análise das alegações concernentes
ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável
em sede de writ.
- A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir
revolvimento probatório.
- Não é possível, na segunda fase da dosimetria, fixar a pena-base
abaixo do mínimo legal, como postulado pela defesa, devendo ser
considerada legítima a compensação entre a agravante e as
atenuantes. Nos termos da Súmula 231 do STJ, "a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal".
- Apesar de a Sexta Turma, em 21/3/2023, ter aprovado a proposta de
revisão da jurisprudência compendiada na Súmula 231/STJ, remetendo
os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e
1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em
17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, o referido
enunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por
esta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA.
COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ.
ENUNCIADO SUMULAR VÁLIDO. APLICABILIDADE MANTIDA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Se a Corte de origem, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que existe
elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou
o crime descrito na denúncia, a análise das alegações concernentes
ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável
em sede de writ.
3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir
revolvimento probatório.
4. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, fixar a pena-base
abaixo do mínimo legal, como postulado pela defesa, devendo ser
considerada legítima a compensação entre a agravante e as
atenuantes. Nos termos da Súmula 231 do STJ, "a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal".
5. Apesar de a Sexta Turma, em 21/3/2023, ter aprovado a proposta de
revisão da jurisprudência compendiada na Súmula 231/STJ, remetendo
os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e
1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em
17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, o referido
enunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por
esta Corte.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 658366>>-SC, <<AgRg no HC 663885>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000231
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00125 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.