STJ — 867449

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-04-15Data da publicação: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce0bb31bc4ac4fe664f7c443b6f535f20f986cee0a149638e3cf3e9ce92cfb60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000869813
Número de registro na fonte
202304040059
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ce0bb31bc4ac4fe664f7c443b6f535f20f986cee0a149638e3cf3e9ce92cfb60
  • Campo documental: /ementa

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Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado?

Tema documentado no texto da fonte

O princípio da insignificância afasta a tipicidade material quando a lesão é tão reduzida que a intervenção penal se mostra inadequada. Ele não está formulado como desconto automático no art. 155 nem cria um valor nacional fixo para furto. A jurisprudência examina o conjunto do comportamento. Preço do objeto é relevante, mas convivem com ele modo de

Trecho de Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado? · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: insignificancia, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff752531befd9b9889c765cd76d94341b94477183f86575720acb7fd3c075387
  • Registro documental: ce0bb31bc4ac4fe664f7c443b6f535f20f986cee0a149638e3cf3e9ce92cfb60
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inaplicável o princípio da insignificância quando o valor do bem furtado supera o percentual de 10% do salário-mínimo em vigor à época dos fatos.
  2. Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inaplicável o princípio da insignificância quando o valor do bem furtado supera o percentual de 10% do salário-mínimo em vigor à época dos fatos. 2. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATIPICIDADE MATERIAL - INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA - VALOR APURADO - ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 2273191>>-DF, <<AgRg no HC 858869>>-GO, <<AgRg no AREsp 2407778>>-DF, <<AgRg no AREsp 2035563>>-TO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.