Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de
decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no
sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição." (Súmula 267)
- É cediço que "(...) É incabível a impetração de mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso, o que se admite
excepcionalmente quando presente teratologia ou manifesta
ilegalidade. (...)" (AgRg no MS 28908 / RS; RELATOR
Ministro MESSOD AZULAY NETO;ÓRGÃO JULGADORTERCEIRA SEÇÃO;DATA DO
JULGAMENTO 26/04/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/05/2023)
- A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de
decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no
sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição." (Súmula 267)
2. É cediço que "(...) É incabível a impetração de mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso, o que se admite
excepcionalmente quando presente teratologia ou manifesta
ilegalidade. (...)" (AgRg no MS 28908 / RS; RELATOR
Ministro MESSOD AZULAY NETO;ÓRGÃO JULGADORTERCEIRA SEÇÃO;DATA DO
JULGAMENTO 26/04/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/05/2023)
3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no MS 28908>>-RS, <<AgInt no MS 28090>>-DF,
{{RMS 71351}}-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182 SUM:000267
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.