Agravo em Recurso Especial — Posse — STJ 00004943120068060091

Classe: Agravo em Recurso EspecialÓrgão: PRESIDÊNCIAGrau: SUPData de ajuizamento: 2024-08-28

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 403ef26a9acd4aab219d8e73337fb628a3b9b1930841c61422974f926be08ec6

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00004943120068060091 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “Agravo em Recurso Especial” e “Posse | Requerimento de Reintegração de Posse”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRESIDÊNCIA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 9 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Baixa Definitiva”, em 2024-10-17. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 403ef26a9acd4aab219d8e73337fb628a3b9b1930841c61422974f926be08ec6. SHA-256 do comentário: 71fe7db49f8686c80f97a7af40f551c8e4ff6651dbdb1967b9269d5b7c061fbe.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.753 do STJ: reintegração de posse

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se é possível decretar a perda das prestações pagas pelos promitentes compradores, como forma de compensação pelo longo tempo de ocupação do imóvel, mesmo sem haver pedido expresso na petição inicial; e iii) se a sentença proferida foi extra petita em relação à condenação da recorrente/autora à devolução das parcelas pagas aos recorridos/réus. 2. O Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas pela recorrente, ressaltando que a devolução das parcelas pagas seria decorrência natural do pedido de rescisão contratual, diferente do pleito de compensação pela ocupação do imóvel de forma gratuita. Por essa razão, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago, ainda que parcialmente, e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem. 4. Com efeito, o ressarcimento pela ocupação do imóvel trata-se de consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, pois cabe ao magistrado, ao determinar a rescisão contratual, dispor acerca da forma como as partes deverão ser restituídas à condição original, sendo desnecessário, portanto, pedido expresso na petição inicial, reconvenção ou ação própria para essa finalidade, à luz do princípio restitutio in integrum. 5. No caso, os réus ocuparam o imóvel por mais de 13 (treze) anos sem qualquer contraprestação. Dessa forma, o Juízo a quo, ao julgar procedente a ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, determinando a restituição das partes ao estado anterior, deveria dispor sobre a compensação entre os valores eventualmente devidos aos compradores com as verbas devidas à vendedora, independentemente de pedido expresso, sob pena de se chancelar notório enriquecimento ilícito dos recorridos em virtude da moradia gratuita por mais de uma década. 6. Por essas razões, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que os recorridos paguem à recorrente os aluguéis devidos pelo tempo em que ocuparam o imóvel, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o disposto no art. 509, § 2º, do CPC/2015, ficando autorizada a posterior compensação com o valor a ser restituído pela recorrente. 7. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao status quo ante, com a determinação de devolução dos valores eventuais pagos, circunstância em que não se configura a existência de julgamento extra petita pela decisão do magistrado que assim se pronuncia" (REsp 1.471.838/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/6/2015). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000842492, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.753 do STJ: reintegração de posse · A fundamentação do REsp 1.731.753, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: posse, reintegracao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 09c88b1767c87b0c7ba9e0011f9f6840b3594ecdf1358058c510fe87252f1700
  • Registro documental: 403ef26a9acd4aab219d8e73337fb628a3b9b1930841c61422974f926be08ec6
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 9 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2024-08-28 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  2. 2024-09-03 — Distribuição; competência exclusiva (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  3. 2024-09-03 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  4. 2024-09-23 — Não Conhecimento de recurso; Agravo em recurso especial (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  5. 2024-09-23 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  6. 2024-09-24 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  7. 2024-09-25 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  8. 2024-10-17 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  9. 2024-10-17 — Baixa Definitiva Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Não Conhecimento de recurso» em 2024-09-23 trata do assunto oficial «Posse»? Se tratar, que pronunciamentos e fundamentos são discutidos no ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/2
  2. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2024-10-17 trata do assunto oficial «Posse»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/5

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-03-21T16:46:23.005225050Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-03-21
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
2024-08-28T00:00:00.000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2024-08-28
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)
Relação com a referência
valor temporal anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação dos valores temporais com os deslocamentos de fuso informados, preservando todos os dígitos fracionários aceitos.

SHA-256 da fonte preservada: 403ef26a9acd4aab219d8e73337fb628a3b9b1930841c61422974f926be08ec6

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 9 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2024-08-28 a 2024-10-17.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2024-10-17
Baixa Definitiva (TPU 22)
2024-10-17
Trânsito em julgado (TPU 848)
2024-09-25
Publicação (TPU 92)
2024-09-24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2024-09-23
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-09-23
Não Conhecimento de recurso (TPU 235)
2024-09-03
Conclusão (TPU 51)
2024-09-03
Distribuição (TPU 26)
2024-08-28
Recebimento (TPU 132)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Posse | Requerimento de Reintegração de Posse

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–9 de 9. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2024-09-03T15:00:18.000Z — Distribuição (TPU 26)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "competência exclusiva",
          "valor": 1
        }
      ]
    }
  2. 2024-09-03T15:13:12.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para decisão",
          "valor": 6
        }
      ]
    }
  3. 2024-09-23T21:50:03.000Z — Não Conhecimento de recurso (TPU 235)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Agravo em recurso especial",
          "valor": 165
        }
      ]
    }
  4. 2024-08-28T06:01:27.000Z — Recebimento (TPU 132)
  5. 2024-09-25T05:35:44.000Z — Publicação (TPU 92)
  6. 2024-10-17T15:33:02.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  7. 2024-10-17T15:33:03.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)
  8. 2024-09-23T21:50:04.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  9. 2024-09-24T21:58:18.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.