STJ — 1927921

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ef86771864554c9ac0e2928ac6224852c679e812d550aca5a2416a2240a744f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE DESCONTO FIRMADO ENTRE A COOPERATIVA DE CRÉDITO REQUERIDA E A AUTORA PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL PRO SOLVENDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reverter a conclusão do colegiado originário (ao afastar a natureza de fomento mercantil na operação realizada e consignar a validade da cláusula contratual pro solvendo) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE DESCONTO FIRMADO ENTRE A COOPERATIVA DE CRÉDITO REQUERIDA E A AUTORA PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL PRO SOLVENDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário (ao afastar a natureza de fomento mercantil na operação realizada e consignar a validade da cláusula contratual pro solvendo) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.