STJ — 888972
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f4c8985518ba9948a46890bbc0ebd9fc475ef07da2034830e966e0d85d61b0b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
- Ao indeferir a liminar no writ originário o Juiz Convocado apontou ausência de flagrante ilegalidade no decreto prisional, enfatizando que "a decisão do magistrado baseou-se nas circunstâncias do caso, especialmente em razão da gravidade em concreto do delito uma vez que os pacientes foram encontrados com arma de fogo. Ademais vale ressaltar que o paciente Reinaldo Gerônimo da Silva responde a processo relativo ao crime de tráfico de drogas como nº 0013019-78.2019.8.02.0001. 9. Acrescenta-se, ainda, que o paciente Moacir Mendes dos Santos Júnior tem contra si outros dois processos criminais, sendo eles um por corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo (0008463-33.2019.8.02.0001) e um por roubo majorado (0720902-69.2018.8.02.0001). Nesse contexto, ao menos nesse momento processual, torna-se justificável a prisão preventiva".
- Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato coator que, fundamentadamente, indefere a liminar demonstrando a ausência de comprovação dos requisitos do pleito urgente.
- "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017).
- Conforme "sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/2/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:691
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.