STJ — 888972

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f4c8985518ba9948a46890bbc0ebd9fc475ef07da2034830e966e0d85d61b0b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
  2. Ao indeferir a liminar no writ originário o Juiz Convocado apontou ausência de flagrante ilegalidade no decreto prisional, enfatizando que "a decisão do magistrado baseou-se nas circunstâncias do caso, especialmente em razão da gravidade em concreto do delito uma vez que os pacientes foram encontrados com arma de fogo. Ademais vale ressaltar que o paciente Reinaldo Gerônimo da Silva responde a processo relativo ao crime de tráfico de drogas como nº 0013019-78.2019.8.02.0001. 9. Acrescenta-se, ainda, que o paciente Moacir Mendes dos Santos Júnior tem contra si outros dois processos criminais, sendo eles um por corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo (0008463-33.2019.8.02.0001) e um por roubo majorado (0720902-69.2018.8.02.0001). Nesse contexto, ao menos nesse momento processual, torna-se justificável a prisão preventiva".
  3. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato coator que, fundamentadamente, indefere a liminar demonstrando a ausência de comprovação dos requisitos do pleito urgente.
  4. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017).
  5. Conforme "sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/2/2022).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Ao indeferir a liminar no writ originário o Juiz Convocado apontou ausência de flagrante ilegalidade no decreto prisional, enfatizando que "a decisão do magistrado baseou-se nas circunstâncias do caso, especialmente em razão da gravidade em concreto do delito uma vez que os pacientes foram encontrados com arma de fogo. Ademais vale ressaltar que o paciente Reinaldo Gerônimo da Silva responde a processo relativo ao crime de tráfico de drogas como nº 0013019-78.2019.8.02.0001. 9. Acrescenta-se, ainda, que o paciente Moacir Mendes dos Santos Júnior tem contra si outros dois processos criminais, sendo eles um por corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo (0008463-33.2019.8.02.0001) e um por roubo majorado (0720902-69.2018.8.02.0001). Nesse contexto, ao menos nesse momento processual, torna-se justificável a prisão preventiva". 3. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato coator que, fundamentadamente, indefere a liminar demonstrando a ausência de comprovação dos requisitos do pleito urgente. 4. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017). 5. Conforme "sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/2/2022). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE LIMINAR - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no HC 780377>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<RHC 79498>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - CONTUMÁCIA DELITIVA - HISTÓRICO CRIMINAL - PERICULUM LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 156048>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.