Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO CUMULADA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ELEMENTOS CONCRETOS INDICADORES DA GRAVIDADE DA CONDUTA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao
relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal
esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência
dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio
da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
- Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta
instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- Ainda, nos termos da orientação jurisprudencial desta Casa,
presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das
majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da
reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal,
não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento
quando estiver diante de concurso de majorantes, exigindo-se apenas
que sejam declinados motivos suficientes e idôneos para a aplicação
cumulada das majorantes, o que também ocorreu no caso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO CUMULADA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ELEMENTOS CONCRETOS INDICADORES DA GRAVIDADE DA CONDUTA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao
relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal
esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência
dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio
da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta
instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
3. Ainda, nos termos da orientação jurisprudencial desta Casa,
presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das
majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da
reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal,
não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento
quando estiver diante de concurso de majorantes, exigindo-se apenas
que sejam declinados motivos suficientes e idôneos para a aplicação
cumulada das majorantes, o que também ocorreu no caso.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1249385>>-ES
(APLICAÇÃO CUMULADA DE MAJORANTES - ELEMENTOS CONCRETOS)
STJ - <<AgRg no HC 731544>>-SP, <<AgRg no AREsp 1632669>>-SE,
<<AgRg no REsp 1886978>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00068 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.