Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. BENEFÍCIO CASSADO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não
configura julgamento extra petita quando o acórdão estadual não
extrapola os limites da pretensão inicial. Precedentes.
- No caso, o Ministério Público, no agravo em execução, requereu a
cassação do livramento condicional, providência acatada pelo
Tribunal estadual, em que pese ter utilizado fundamento diverso. Não
há que se falar em violação ao princípio da congruência.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. BENEFÍCIO CASSADO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não
configura julgamento extra petita quando o acórdão estadual não
extrapola os limites da pretensão inicial. Precedentes.
2. No caso, o Ministério Público, no agravo em execução, requereu a
cassação do livramento condicional, providência acatada pelo
Tribunal estadual, em que pese ter utilizado fundamento diverso. Não
há que se falar em violação ao princípio da congruência.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - LIMITES DA PRETENSÃO INICIAL - PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 969868>>-MT, <<AgRg no RHC 136085>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.