STJ — 834657
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a677573e1694c383627139e5665ca5f3d04629639507c27c168215b81ae3fd3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA NEGADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 41 da Lei n. 11.343/2006, "o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços".
- No caso, conforme expressamente ressaltado pelo acórdão recorrido, "o apelante não indicou os agentes envolvidos na traficância, perante a autoridade policial, preferiu o silêncio, em nada contribuindo com as investigações e diligências".
- Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que é incompatível com a estreita via do mandamus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006.
INCIDÊNCIA NEGADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO .
1. De acordo com o art. 41 da Lei n. 11.343/2006, "o indiciado ou
acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e
o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou
partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do
crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois
terços".
2. No caso, conforme expressamente ressaltado pelo acórdão
recorrido, "o apelante não indicou os agentes envolvidos na
traficância, perante a autoridade policial, preferiu o silêncio, em
nada contribuindo com as investigações e diligências".
3. Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria
fático-probatória, procedimento que é incompatível com a estreita
via do mandamus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.