STJ — 2463774
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ed91c6972b6e085ed0d3c9e9f70007b0b6c9f30e16838e0afab43e4ae24f367
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO E GRAVE ABALO EMOCIONAL NA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A subtração de veículo automotor caracteriza impacto patrimonial que destoa do que comumente se observa nesse tipo de crime e autoriza a exasperação da pena-base.
- O abalo emocional na vítima foi grave ao ponto de ter de trocar de emprego, com diminuição de renda, o que deve refletir na dosimetria da primeira fase.
- Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a correta valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO E
GRAVE ABALO EMOCIONAL NA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A subtração de veículo automotor caracteriza impacto patrimonial
que destoa do que comumente se observa nesse tipo de crime e
autoriza a exasperação da pena-base.
2. O abalo emocional na vítima foi grave ao ponto de ter de trocar
de emprego, com diminuição de renda, o que deve refletir na
dosimetria da primeira fase.
3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada que reconheceu a correta valoração negativa das
circunstâncias e das consequências do crime.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.