Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO
INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial, mantendo a pronúncia do ora agravante pelo
crime de homicídio qualificado tentado, qu ando verificada a
utilização indevida da via eleita como sucedâneo recursal.
- Ademais, ausente constrangimento ilegal manifesto, pois apesar de
sucinta, a decisão de pronúncia apresenta fundamentos suficientes e
idôneos para a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do
Júri.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO
INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial, mantendo a pronúncia do ora agravante pelo
crime de homicídio qualificado tentado, qu ando verificada a
utilização indevida da via eleita como sucedâneo recursal.
2. Ademais, ausente constrangimento ilegal manifesto, pois apesar de
sucinta, a decisão de pronúncia apresenta fundamentos suficientes e
idôneos para a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do
Júri.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - DECISÃO SUCINTA - INFLUÊNCIA - ÂNIMO
DOS JURADOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1848420>>-AM
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.