Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AUSENTE
ILEGALIDADE. SUMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a Sexta Turma, em 21/3/2023, haja aprovado proposta de
revisão da jurisprudência relativa ao teor do enunciado sumular n.
231 do STJ, não há determinação de sobrestamento dos feitos que
envolvam a referida matéria.
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida pelos próprios fundamentos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AUSENTE
ILEGALIDADE. SUMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a Sexta Turma, em 21/3/2023, haja aprovado proposta de
revisão da jurisprudência relativa ao teor do enunciado sumular n.
231 do STJ, não há determinação de sobrestamento dos feitos que
envolvam a referida matéria.
2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida pelos próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.