PROCESSO ELEITORAL — Alistamento Eleitoral — TRE-BA 00000039520186050156

Classe: PROCESSO ELEITORALOrgao: 156a. ZONA ELEITORAL/BAGrau: G1Data Ajuizamento: 2018-01-15

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: d54ee8892a9b7e1b1c5795247d291b52bb32fbddbb6a7498a2da9e4d5d44373d

Registro público original completo (JSON)

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 2 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2018-01-17 — Declaração Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2018-01-17 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 2 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2018-01-17 a 2018-01-17.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2018-01-17
Definitivo (TPU 246)
2018-01-17
Declaração (TPU 11)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Alistamento Eleitoral | Alistamento Eleitoral - Duplicidade/Pluralidade | Alistamento Eleitoral - Inscrição Eleitoral | Condição de Elegibilidade - Alistamento Eleitoral | Filiação Partidária - Coexistência

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–2 de 2. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2018-01-17T08:21:14.000Z — Declaração (TPU 11)
  2. 2018-01-17T12:08:05.000Z — Definitivo (TPU 246)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.