Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO.
TRÂNSITO. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDAS CAUTELARES SEM RELAÇÃO À
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem consignou não ser cabível o habeas corpus,
por inadequação da via eleita, pois "as medidas cautelares não se
reverberaram, direta e indiretamente, na segregação cautelar do
paciente, decretada simultaneamente ao deferimento delas e objeto de
insurgência no âmbito do Habeas Corpus nº.
0812063-57.2023.8.14.0000, distribuído à relatoria do Exmo Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior e cujo mérito aguarda julgamento,
estando o paciente foragido da justiça".
- O entendimento do Tribunal está em harmonia ao desta Corte
Superior pois "[O] habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de
natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção,
contra ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos
estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a
análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira
inequívoca, o alegado constrangimento ilegal". (AgRg no HC n.
787.387/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO.
TRÂNSITO. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDAS CAUTELARES SEM RELAÇÃO À
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou não ser cabível o habeas corpus,
por inadequação da via eleita, pois "as medidas cautelares não se
reverberaram, direta e indiretamente, na segregação cautelar do
paciente, decretada simultaneamente ao deferimento delas e objeto de
insurgência no âmbito do Habeas Corpus nº.
0812063-57.2023.8.14.0000, distribuído à relatoria do Exmo Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior e cujo mérito aguarda julgamento,
estando o paciente foragido da justiça".
2. O entendimento do Tribunal está em harmonia ao desta Corte
Superior pois "[O] habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de
natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção,
contra ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos
estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a
análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira
inequívoca, o alegado constrangimento ilegal". (AgRg no HC n.
787.387/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 787387>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 190327 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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