Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA
COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente
cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo
fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a
gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do
acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que
lhe foi imposta.
- A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a
prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao
cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto
de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação
desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.
- Apesar do tempo transcorrido entre a oferta e o recebimento da
inicial acusatória, in casu, duas audiências de instrução se
realizaram, 6 testemunhas foram ouvidas e, diante da necessidade de
reinquirição de uma das testemunhas, nova assentada foi designada,
sem a objeção da defesa.
- Há, pois, prognóstico de breve encerramento da primeira etapa do
procedimento bifásico a que se sujeitam os crimes contra a vida -
que, naturalmente, exige período mais extenso para o trâmite
processual.
- Ademais, este Superior Tribunal é firme em assinalar que a sanção
cominada em abstrato para o delito imputado ao agente deve ser
considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite
do feito.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA
COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente
cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo
fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a
gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do
acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que
lhe foi imposta.
3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a
prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao
cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto
de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação
desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.
4. Apesar do tempo transcorrido entre a oferta e o recebimento da
inicial acusatória, in casu, duas audiências de instrução se
realizaram, 6 testemunhas foram ouvidas e, diante da necessidade de
reinquirição de uma das testemunhas, nova assentada foi designada,
sem a objeção da defesa.
5. Há, pois, prognóstico de breve encerramento da primeira etapa do
procedimento bifásico a que se sujeitam os crimes contra a vida -
que, naturalmente, exige período mais extenso para o trâmite
processual.
6. Ademais, este Superior Tribunal é firme em assinalar que a sanção
cominada em abstrato para o delito imputado ao agente deve ser
considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite
do feito.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS)
STJ - <<AgRg no RHC 167626>>-RJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DA DEMANDA)
STJ - <<AgRg no RHC 139416>>-BA, <<RHC 142998>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 823916 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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