STJ — 862189
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f90311a99c59dc48403b67e532d542ebd7380d0daf0549ccef37959fa71cbe7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE EM LUGAR INCERTO E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- No caso, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, a bem da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito imputado (roubo qualificado, praticado mediante concurso de pessoas, restrição de liberdade e uso de arma de fogo), bem como por estar o paciente em local incerto e ostentar antecedentes criminais, elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a necessidade e a contemporaneidade da custódia.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE EM LUGAR INCERTO E
POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação
idônea, a bem da ordem pública, em razão da gravidade concreta do
delito imputado (roubo qualificado, praticado mediante concurso de
pessoas, restrição de liberdade e uso de arma de fogo), bem como por
estar o paciente em local incerto e ostentar antecedentes
criminais, elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a
necessidade e a contemporaneidade da custódia.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.