STJ — 874949

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa494cfb5e11695d7d56fd898f750e4577fb0e8476f9cd67aafad5c66963c6a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI N. 22.419/2023 DO ESTADO DE GOIÁS. IMPUGNAÇÃO DE ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do enunciado sumular n. 266 do STF, não é cabível mandado de segurança contra lei em tese. Pela mesma razão, não se admite a impetração da garantia que tutela a liberdade de locomoção para pedir, exclusivamente, o controle abstrato de constitucionalidade de lei estadual.
  2. Assim, não se pode conhecer do habeas corpus em que a Defensoria Pública impugna a Lei Estadual n. 22.419/2023, que institui a política de segurança pública nas faixas de domínio e nas lindeiras das rodovias estaduais e das federais delegadas ao Estado de Goiás.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI N. 22.419/2023 DO ESTADO DE GOIÁS. IMPUGNAÇÃO DE ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do enunciado sumular n. 266 do STF, não é cabível mandado de segurança contra lei em tese. Pela mesma razão, não se admite a impetração da garantia que tutela a liberdade de locomoção para pedir, exclusivamente, o controle abstrato de constitucionalidade de lei estadual. 2. Assim, não se pode conhecer do habeas corpus em que a Defensoria Pública impugna a Lei Estadual n. 22.419/2023, que institui a política de segurança pública nas faixas de domínio e nas lindeiras das rodovias estaduais e das federais delegadas ao Estado de Goiás. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO) STJ - <<PET no HC 655460>>-MT, <<AgRg no HC 657184>>-SP STF - [[HC 81489]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.