STJ — 874949
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa494cfb5e11695d7d56fd898f750e4577fb0e8476f9cd67aafad5c66963c6a8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI N. 22.419/2023 DO ESTADO DE GOIÁS. IMPUGNAÇÃO DE ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do enunciado sumular n. 266 do STF, não é cabível mandado de segurança contra lei em tese. Pela mesma razão, não se admite a impetração da garantia que tutela a liberdade de locomoção para pedir, exclusivamente, o controle abstrato de constitucionalidade de lei estadual.
- Assim, não se pode conhecer do habeas corpus em que a Defensoria Pública impugna a Lei Estadual n. 22.419/2023, que institui a política de segurança pública nas faixas de domínio e nas lindeiras das rodovias estaduais e das federais delegadas ao Estado de Goiás.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI N. 22.419/2023 DO ESTADO DE
GOIÁS. IMPUGNAÇÃO DE ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. INADEQUAÇÃO DA
VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado sumular n. 266 do STF, não é cabível
mandado de segurança contra lei em tese. Pela mesma razão, não se
admite a impetração da garantia que tutela a liberdade de locomoção
para pedir, exclusivamente, o controle abstrato de
constitucionalidade de lei estadual.
2. Assim, não se pode conhecer do habeas corpus em que a Defensoria
Pública impugna a Lei Estadual n. 22.419/2023, que institui a
política de segurança pública nas faixas de domínio e nas lindeiras
das rodovias estaduais e das federais delegadas ao Estado de Goiás.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO)
STJ - <<PET no HC 655460>>-MT, <<AgRg no HC 657184>>-SP
STF - [[HC 81489]]
Súmulas mencionadas no registro
- STF:266
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.