STJ — 857176
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 388ccedde5b0ae3fecbd133c224edf2ee63a15174ad1a0bf26aba78bea7212c2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie.
- A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL
DO JÚRI. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO.
1. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu
trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em
momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos
próprios cabíveis na espécie.
2. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal
do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 823241>>-PR, <<AgRg no HC 802639>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.