Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO
RECONHECIDA. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES DE FORAGIDO DO SISTEMA
PRISIONAL NO RECINTO DILIGENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, os agentes de segurança receberam informações prévias de
que o agravante, então foragido do sistema prisional, seria
localizado no imóvel onde foram apreendidas as drogas. Ao se
deslocarem até o local indicado, os policiais visualizaram-no
praticando o ato de comércio de entorpecentes, ocasião em que
apreenderam 75g (setenta e cinco gramas) de crack.
- Com efeito, havendo fundadas razões para o ingresso imediato na
residência, ante a imperiosa necessidade de se frustrar ilícitos em
curso, não há de se falar em ilegal invasão domiciliar,
encontrando-se a diligência em consonância com os permissivos legais
para tal atuação policial excepcional.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO
RECONHECIDA. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES DE FORAGIDO DO SISTEMA
PRISIONAL NO RECINTO DILIGENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, os agentes de segurança receberam informações prévias de
que o agravante, então foragido do sistema prisional, seria
localizado no imóvel onde foram apreendidas as drogas. Ao se
deslocarem até o local indicado, os policiais visualizaram-no
praticando o ato de comércio de entorpecentes, ocasião em que
apreenderam 75g (setenta e cinco gramas) de crack.
2. Com efeito, havendo fundadas razões para o ingresso imediato na
residência, ante a imperiosa necessidade de se frustrar ilícitos em
curso, não há de se falar em ilegal invasão domiciliar,
encontrando-se a diligência em consonância com os permissivos legais
para tal atuação policial excepcional.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS
STF - [[RE 603616]]-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.