STJ — 1882357

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83bf74d62507645d6e2772c3a69e1210f749c763a4f1dfe2b4716c1664257b25

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 946, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL, ALHEIA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA, OUTROSSIM, NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão atinente a violação ao art. não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, colhendo, assim, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ. 2. É vedado à parte suscitar em agravo interno matéria não alegada em recurso especial ou contrarrazões ao apelo nobre, em virtude da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.