STJ — 1585450

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JORGE MUSSIData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d643f2a6fb5e23f69d564976c1ff4c213f779552dd3e2290047cfed8a4d3f04

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADOS QUE RENUNCIARAM AO MANDATO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Intimada pessoalmente a parte para regularizar a capacidade postulatória e encaminhados os autos para manifestação da Defensoria Pública, os prazos transcorreram in albis.
  2. Ausente a regularização da representação processual, outra solução não há senão a aplicação da regra prevista no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADOS QUE RENUNCIARAM AO MANDATO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Intimada pessoalmente a parte para regularizar a capacidade postulatória e encaminhados os autos para manifestação da Defensoria Pública, os prazos transcorreram in albis. 2. Ausente a regularização da representação processual, outra solução não há senão a aplicação da regra prevista no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.