STJ — 2119407

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81fd4414b8b83c4cadc4f12566268742beee23fa885affd7cc409fa5b62b36b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS. SUSPENSÃO DO FEITO. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. INDICAÇÃO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS REJEITADA. CONTROVÉRSIA N. 476 DO STJ. DISCUSSÃO A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. USO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. SÚMULA N. 403 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Rejeitada a indicação de recurso especial selecionado como representativo de controvérsia pelo relator, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal, nos termos do art. 256-E, I, e 256-F, § 4°, do RISTJ.
  2. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.
  3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
  4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS. SUSPENSÃO DO FEITO. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. INDICAÇÃO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS REJEITADA. CONTROVÉRSIA N. 476 DO STJ. DISCUSSÃO A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. USO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. SÚMULA N. 403 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a indicação de recurso especial selecionado como representativo de controvérsia pelo relator, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal, nos termos do art. 256-E, I, e 256-F, § 4°, do RISTJ. 2. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE SOBRESTAMENTO - TEMA REPETITIVO CANCELADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1097465>>-MG (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1983737>>-SC (ÁLBUM DE FIGURINHAS - USO DE IMAGEM - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2253652>>-SP (ÁLBUM DE FIGURINHAS - USO DE IMAGEM - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1336872>>-RS, {{AREsp 2287662}}-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.