STJ — 3373
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dd465de32d9cc4e4d38b774a57b5ea74ed6031dcdc78e03cee438053b297d64
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE FAVORECIA PAGAMENTO DE DIFERENÇA DOS VALORES A TÍTULO DE REPASSE MENSAL (DUODÉCIMO). INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público, consubstanciado na lesão à saúde, à segurança, à economia ou à ordem públicas.
- A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, mas caracteriza-se pelo juízo político da decisão impugnada, relacionando-a à eventual lesão aos bens jurídicos tutelados.
- In casu, caracterizada lesão à ordem e à economia públicas, sendo necessária a suspensão da liminar que, na prática, propiciaria o repasse da diferença de valores a título de repasse mensal para a Câmara Municipal de Timon, em clara ingerência administrativa no Executivo local. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE FAVORECIA PAGAMENTO
DE DIFERENÇA DOS VALORES A TÍTULO DE REPASSE MENSAL (DUODÉCIMO).
INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público, consubstanciado na lesão à saúde, à
segurança, à economia ou à ordem públicas.
2. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem
natureza jurídica de recurso, mas caracteriza-se pelo juízo político
da decisão impugnada, relacionando-a à eventual lesão aos bens
jurídicos tutelados.
3. In casu, caracterizada lesão à ordem e à economia públicas, sendo
necessária a suspensão da liminar que, na prática, propiciaria o
repasse da diferença de valores a título de repasse mensal para a
Câmara Municipal de Timon, em clara ingerência administrativa no
Executivo local.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/06/2022 a 07/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.